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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


Desconsideração da personalidade jurídica, verbete antigo da BC4

Desconsideração da personalidade jurídica, verbete antigo da BC4
doutrina
entendimentos
casuística
cooperativas habitacionais
custas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica
insolvência não basta
Dissolução irregular da empresa
empresário individual não é pessoa jurídica

doutrina

conceitos: Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery o desvio de finalidade ocorre quando “a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica” (Código Civil Comentado, 4. ed., RT, 2006, pág. 208/209), e a confusão patrimonial “decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral” (Código Civil Comentado, 4. ed., RT, 2006, pág. 208/209).

entendimentos

Não devemos designar audiência de conciliação em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. (22/11/2016, prpc)

casuística

cooperativas habitacionais

— 06/08/2018 11:42: veja esta notícia do Conjur: CDC é aplicável para desconsiderar personalidade jurídica de cooperativa.

custas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica

02/02/2017, 13h02m.: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 36 do FUNJUS: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Incidência de custas para o processamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A Corregedoria Geral da Justiça firmou entendimento que o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, regulado pelo Código de Processo Civil nos artigos 133 a 137, será hipótese de incidência das custas processuais “incidentes procedimentais” – item I, Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas Judiciais do Estado do Paraná (Lei 6149/70). A íntegra dessa decisão, está no protocolado SEI nº 009331987.2016.8.16.6000. Ementa: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 133 a 137 CPC. Custas a serem cotadas com base no item I, da Tabela IX (incidentes procedimentais).

insolvência não basta

“Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Desconsideração da personalidade jurídica. Inexistência de prova segura da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Artigo 50 do Código Civil. 1. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica, insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). (STJ, 3ª Turma, Resp 279273/SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ 29/03/2004) 2. O fato de a empresa estar presumidamente inativa não significa que ocorreu a sua dissolução de forma irregular, de modo a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Recurso Conhecido e Desprovido” (TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 563925-2, Rel. Des. Shiroshi Yendo, Julg. 20.5.2009).

Dissolução irregular da empresa

O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade , ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. ST J . 2ª Seção . EREsp 1.306.553 - SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

Idem: STJ - Dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica (AREsp 724747).

empresário individual não é pessoa jurídica

É erro comum tratar da figura do empresário individual como sendo pessoa jurídica, com personalidade diversa da pessoa natural. Erro esse oriundo da existência de registro do empresário individual perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Contudo, tal registro é feito apenas com fins fiscais, não importando na criação de pessoa jurídica. Como em diversos pontos, o tratamento tributário da movimentação financeira do empresário individual é equiparado ao da pessoa jurídica, possibilitou-se a criação de cadastro como tal, de maneira a permitir a individualização do que é movimentado em razão da atividade empresarial, e do restante, relativo à atividade não empresarial daquele empresário.

De maneira que o empresário individual e a pessoa natural são a mesma pessoa, respondem pelas mesmas obrigações e são proprie-tários do mesmo patrimônio. É indiferente indicar um ou outro no polo passivo ou ativo de qualquer ação, porque se tratam da mesma pessoa. E havendo, nesse ponto, unicidade, qualquer ato praticado (como o ato de embargar ou de contestar), seja “em nome” de um ou de outro, é tido como se praticado por ambos, porque, como já disse, são a mesma pessoa natural.

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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)